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Honorários periciais na área ambiental: como estimar considerando a legislação

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Honorários periciais na área ambiental: como estimar considerando a legislação

Uma dúvida recorrente dos profissionais da área ambiental é como cobrar pelos seus serviços. Muitos que pretendem atuar em perícia ambiental não sabem como dar valor monetário ao seu trabalho. A realização da perícia ambiental tem a ver com o exercício profissional, portanto, deve estar implícita à reciprocidade financeira. Porém existe uma série de fatores que devem serem levados em consideração na hora de estimar os honorários periciais.

Os honorários periciais são requeridos pelo próprio perito e arbitrados pelo juiz, sendo vedado qualquer indexação. A questão é controversa, pois a justiça brasileira é demorada e o recebimento é de longo prazo. Uma alternativa para os profissionais é atuarem como peritos assistentes da parte recebendo os honorários diretamente pela perícia executada a favor de uma das partes, além de auxiliar durante o processo com análises, elaboração dos quesitos técnicos, orientações que serão respondidos pelo perito.

Na Perícia Ambiental os valores podem variar bastante em função da perícia ser judicial, extrajudicial, necessidade de equipe multidisciplinar, análise de água, solo ou ar, necessidade de levantamento topográfico, deslocamentos, tributos, horas técnicas de escritório, dentre outras variáveis.

Para a Perícia Judicial, se a parte interessada que solicitou a perícia for beneficiária da assistência judicial gratuita, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça à que estará vinculada. O Código de Processo Civil, Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015, em seu Art. 98º, inciso VI diz:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

VI – os honorários do advogado e do perito …;

Neste caso, o perito nomeado pelo juiz, deverá obedecer uma tabela estipulada pelo próprio tribunal para execução dos serviços. O pagamento será fixado pelo juiz e o alvará será emitido logo após a juntado do laudo pericial pelo perito ao processo. Para os casos em que a perícia apresentar alguma especifidade, poderá o perito, embasado tecnicamente, requisitar ao juiz a extrapolação dos honorários fixados além daquela em tabela, ficando facultado o direto de extrapolação do valor da tabela. Fica o magistrado responsável pelo deferimento ou não do pedido de majoração feito pelo profissional. Assim, geralmente, o perito irá receber os seus honorários somente após o tramite em julgado, o que pode demorando anos para o recebimento após o trabalho realizado.

Poderá o Perito, se assim julgar necessário e devidamente justificado, solicitar 50 % dos honorários em adiantado, conforme expressa o Art. 464, §4º do Código de Processo Civil Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015:

“o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.”

Ainda na pericia judicial, se o processo não estiver vinculado a assistência judiciária gratuita, as espessas do laudo serão sustentadas por uma das partes. Neste caso, poderá o perito judicial solicitar seus honorários de forma independente, ou seja, sem vinculação a uma tabela. Após, a petição honorária será apreciada pela parte para o aceite ou não, conforme §3º do Artigo 465 do Código de Processo Civil, Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015, que segue:

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95º.

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Após o aceite das partes quanto à pretensão honorária solicitado pelo perito judicial, cada parte deverá adiantar a remuneração do perito e do assistente técnico indicado, conforme exprime o Art. 95, §1º e §2º do Código de Processo Civil, Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015, que segue:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

Na Perícia Extrajudicial os honorários são acordados diretamente com às partes, sem vinculação ao juiz. O trabalho do perito extrajudicial, quase sempre, não se resume somente à análise técnica da questão através da elaboração do laudo pericial, ela também poderá compreender outras atividades como:

– levantamento de provas e evidências;

– elaboração e atendimento a quesitos suplementares;

– acompanhamento de análises e monitoramento;

– prestação de esclarecimentos, reuniões e entrevistas.

Todas estas atividades geram custos adicionais, que poderá negociar os honorários com o perito conforme for se desenrolando o litígio das partes interessadas.

Portanto, ao profissional da área ambiental, que pretende estimar os seus honorários, deverá considerar, não somente as questões técnicas inerentes ao cumprimento da vistoria, mas também, a legislação referente ao tema e as peculiaridades inerentes à processo judicial, principalmente devido ao longo período para recebimento dos honorários no caso da assistência gratuita, por exemplo.

De posse das informações pertinentes, a estimativa de honorários mais viável para o profissional vai estar diretamente relacionada com o tipo de vinculação que ele terá no processo legal e, logicamente, com a experiência em processos anteriores.

Créditos: Rafael é Engenheiro Ambiental, Mestre em Engenharia, Perito, Professor e Consultor Ambiental. A reprodução deste conteúdo, mesmo que parcial, sem a devida citação é crime!

 

 

 

 

Rafael de Souza Tímbola
Rafael de Souza Tímbola
Engenheiro Ambiental, Mestre e Doutor em Engenharia com período de aperfeiçoamento na UIC em Chicago-IL/US. É perito, consultor e professor de Engenharia Ambiental. Atua a 10 anos na área ambiental e possui experiência acadêmica internacional em Engenharia Geotécnica e Geoambiental.

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