Estudo de caso: perícia ambiental em corpo hídrico descaracterizado por canalização em zona urbana.
O histórico do caso mostrou que a obra foi realizada sem autorização do órgão competente, inclusive com o poder público fornecendo o material e a mão de obra para o serviço, que foi feito em terreno de particular, alegando que trazia transtornos.
O responsável pelo terreno firmou TAC com o Ministério Público que não foi cumprido. Após, instaurado inquérito civil para apuração dos fatos em que a justiça acatou as denúncias trazendo, na fase final do processo, a necessidade de perícia.
A perícia coletou provas na área do litígio, dados secundários, analisou a legislação e relatos testemunhais para tentar esclarecer os fatos.
Ficou provado evidente que a obra foi realizada no claro intuito de extinguir a APP em lote de terreno urbano para que esse pudesse receber edificações.
A legislação ambiental analisada também evidenciou que o tipo de canalização feita no corpo hídrico é prática vedada e somente o poder público poderia intervir de tal maneira justificando um bem comum.
Constatado o dano ambiental e a ilegalidade advinda das ações dos agentes, neste caso, do proprietário do terreno e o poder público de forma solidária.
Restou saber quais as sanções deveriam ser recomendadas para o juiz, uma vez que o perito não decide pelo magistrado, mas pode e deve indicar às recomendações, já que é ele o especialista.
Assim, o perito, geralmente terá uma questão fundamental para ser respondida no processo. Que neste caso era dar o parecer técnico sobre desfazimento ou não da obra.
E aí, o que você acha, na condição de perito, você recomendaria o desfazimento da obra? Quais seriam as suas justificativas técnicas para o arbitramento que você escolheria? Deixe nos comentários.
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