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O que são Honorários do Perito Ambiental?

Como cobrar pelos honorários periciais?

A realização da perícia judicial tem a ver com o exercício profissional, portanto nela deve estar implícita a reciprocidade financeira. Os honorários periciais são requeridos pelo próprio perito e arbitrados pelo juiz, sendo vedado qualquer indexação. A questão é controversa, pois a justiça brasileira é demorada e o recebimento é de longo prazo. Uma alternativa para os profissionais é atuarem como peritos assistentes da parte e assim, acordar e receber diretamente pela perícia executada a favor de uma das partes, além de auxiliar durante o processo com análises, elaboração dos quesitos técnicos que serão respondidos pelo perito judicial e demais auxílio às partes.

Na Perícia Ambiental os valores podem variar bastante, em função da perícia ser judicial, extrajudicial, necessidade de equipe multidisciplinar, análise de água, solo ou ar, necessidade de levantamento topográfico, deslocamentos, tributos, horas técnicas de escritório, dentro outras variáveis.

Para a Perícia Judicial, se a parte interessada que solicitou a perícia ambiental, for beneficiária da assistência judicial gratuita, a perícia judicial será paga pelo tribunal que estará vinculada. O Código de Processo Civil, Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015, em seu Art. 98, inciso VI diz

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

VI – os honorários do advogado e do perito …;

Neste caso, o perito nomeado pelo juiz, deverá obedecer uma tabela estipulada pelo próprio tribunal para execução dos serviços. O pagamento será fixado pelo juiz e o alvará será emitido logo após a juntado do laudo pericial pelo perito ao processo. Para os casos em que a perícia apresentar alguma especifidade, poderá o perito, fundamentalmente embasado tecnicamente, requisitar a extrapolação dos honorários fixados além daquela em tabela, ficando facultado o direto de extrapolação do valor da tabela em até 5 vezes em alguns casos. Neste caso, o perito irá receber os seus honorários somente após o tramite em julgado, demorando para receber muitas vezes anos após o trabalho realizado. Poderá o perito neste caso, se assim julgar necessário e devidamente justificado, solicitar 50 % dos honorários em adiantado, conforme expressa o Art. 464, §4o do Código de Processo Civil Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015: o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Ainda na pericia judicial, se o processo não estiver vinculado a assistência judiciária gratuita, as espessas do laudo serão sustentadas pela parte (ré). Neste caso, poderá o perito judicial solicitar  seus honorários de forma independente, ou seja, sem vinculação a uma tabela. Após, a petição honorária será apreciada pela parte para o aceite ou não, conforme §3o do Artigo 465 do Código de Processo Civil, Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Após o aceite das partes quanto a pretensão honorário solicitado pelo perito judicial, cada parte deverá adiantar a remuneração do perito e do assistente técnico indicado, conforme exprime o  O Art. 95, §1o e §2o do Código de Processo Civil, Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015, que segue:

Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

A Perícia Extrajudicial os honorários são acordados diretamente com às partes, sem vinculação ao juiz, que deverá apenas ser informado no processo da indicação do profissional como Assistente Técnico da parte. O trabalho do perito extrajudicial, quase sempre, não se resume somente a análise técnica da questão através da elaboração do laudo pericial, ela também poderá compreender outras atividades como: levantamento de provas periciais, elaboração e atendimento a quesitos suplementares, acompanhamento de análises e monitoramento, prestação de esclarecimentos, audiências, entrevistas. Todas estas atividades geram custos adicionais às partes, que poderá negociar os honorários com o perito conforme for se desenrolando o processo judicial, restando um valor final para o cumprimento da sentença, por exemplo.

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