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O que é Impedimento e Suspeição do Perito Ambiental?

Conforme o Código de Processo Civil Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015, em seu artigo 465, parágrafo §1o, Inciso I, o impedimento ou a suspeição do perito judicial poderá ocorrer pela manifestação da parte:

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

Para o caso do Perito Assistente Técnico da parte, este não está sujeito a suspeição por parte do magistrado, já que é de confiança da parte interessada, como determina o Código de Processo Civil Lei Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015, em seu artigo 466,  parágrafo §1o. O parágrafo 2°, também assegura o direto dos assistentes técnicos das partes tomar conhecimento das diligências para acompanhamento do perito judicial nomeado pelo juiz.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

É suspeito o perito que adianta às partes o resultado do seu trabalho ou revela a uma delas as suas conclusões, antes da entrega do laudo em juízo. Quando negocia diretamente seus honorários com uma das partes. Quando ele próprio se declara suspeito por motivo íntimo, conforme o Inciso II do Art. 448 do CPC.

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